- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2017, QUE ALTEROU O INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 11.596/2017, pela qual se alterou o inciso IV do art. 117 do Código Penal para acrescentar como marco interruptivo tanto a decisão condenatória de primeira instância como o decisum condenatório de segundo grau de jurisdição, ambos os momentos processuais eram considerados marcos interruptivos da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de doze anos, nos termos do inciso III do art. 109 do Código Penal. Portanto, a denúncia foi recebida em 19.02.2004 e o acórdão condenatório, marco interruptivo, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, foi proferido em 17.09.2015 e publicado em 05.10.2015. Não houve, pois, o transcurso do prazo de doze anos entre a prática do crime e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório, pelo que não se há cogitar da extinção da punibilidade pela prescrição. 3. Ordem denegada. (HC n. 434.116/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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