- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA DA DECISÃO LIMINAR QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFERIDO POR LEI. ART. 197 DA LEP. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito da relevância da matéria tratada, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, há muito, entendimento quanto à não admissão da impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo em execução. Hipótese de configuração de ilegalidade flagrante, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, justificando a superação da Súmula 691/STF. Precedentes. 2. Ordem concedida de ofício para afastar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, em sede mandamental, ao agravo em execução. (HC n. 428.217/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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