- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 2. Não é possível a dilação probatória no rito do habeas corpus, os fatos alegados devem estar demonstrados de plano com a impetração. 3. No caso, o contido na fl. 19 não parece ser um documento do Ministério da Educação, mas, como exposto pelo Tribunal de Justiça, um simples print da internet. Vale lembrar que é possível obter a certificação parcial ou declaração de proficiência após a liberação dos resultados do Encceja Nacional. Tal documento, oficial, é que seria apto a comprovar as alegações a fim viabilizar a pretendida remição na origem e aqui. Sem a devida instrução, não poderia mesmo a Corte estadual examinar a questão, tampouco o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 626.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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