- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ÁREA EXCEDENTE AO REGISTRO. EMISSÃO E RETENÇÃO JUDICIAL DE TDA ATÉ A APURAÇÃO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. VALOR DE BENFEITORIAS E TERRA NUA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. CERCA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. PROPRIEDADE COMUM DOS CONFINANTES. DEDUÇÃO DE METADE DO VALOR. CABIMENTO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte a quo decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O erro material e a contradição alegados foram expressamente afastados na origem, nos aclaratórios, reportando-se aos critérios de cálculo do valor da indenização. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É correta a providência de emissão e retenção judicial das TDAs concernentes à área expropriada excedente ao registro até a apuração do domínio. Precedentes. 4. O exame dos critérios usados para apuração dos valores de benfeitorias e terra nua incorre na vedação da Súmula 7/STJ. 5. A presunção legal relativa às cercas é pela propriedade comum dos confinantes, somente sendo considerada exclusiva de um dos proprietários se comprovado, unicamente por si, o custeio das despesas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir do valor da indenização a parcela referente à metade do valor apurado relativamente às cercas. (REsp n. 1.406.252/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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