- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. ESBULHO. ANCIANIDADE DA POSSE. DEPRECIAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TDA. COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL PARA RESGATE. IMISSÃO NA POSSE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Alterar as conclusões da instância ordinária sobre o valor indenizatório apoiado no laudo pericial, no caso, demanda o exame direto de provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ancianidade das invasões deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal. 4. Incidem juros compensatórios na desapropriação por reforma agrária, salvo demonstração de absoluta impossibilidade de exploração comercial. 5. "Na indenização fixada por sentença judicial além da oferta, para fins de desapropriação para reforma agrária, os Títulos da Dívida Agrária - TDAs complementares devem ser emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional de vinte anos" (AgInt no AREsp 861.133/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que considere no cálculo da indenização o nível de depreciação decorrente do esbulho possessório, nos termos do art. 12, IV, da Lei 8.629/1993. (REsp n. 1.317.549/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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