JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. ABATIMENTO. CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. BENFEITORIAS. NÃO LICENCIADAS. NÃO INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. RESP REPETITIVO 1.116.364/PI. JUROS MORATÓRIOS. RESP REPETITIVO 1.118.103/SP. TDA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3. A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 4. Os custos com a recuperação ambiental de áreas comprovadamente degradadas devem ser descontados da indenização. 5. Benfeitorias edificadas em área de preservação permanente sem o devido licenciamento não são indenizáveis. Antes, o ilícito ambiental acarretará ônus ao expropriante, decorrentes de sua recuperação, que deverão ser abatidos da indenização. 6. Na desapropriação para reforma agrária, caso a imissão efetiva tenha ocorrido após 13/9/2001, incidem juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse até a expedição do precatório. 7. Os juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo pagamento. 8. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. No mesmo óbice incorre a revisão dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para: i) afastar a indenização sobre benfeitorias erigidas em áreas de preservação permanente ou sem a devida licença; e ii) determinar o desconto do valor da indenização dos custos decorrentes da necessidade de recuperação ambiental das áreas comprovadamente prejudicadas. (REsp n. 1.583.705/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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