- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARANÁ. ÁREAS DE FRONTEIRA. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL. DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É cabível a indenização por retitulação dos bens da União na área de fronteira paranaense, objeto de expropriação pelo Incra, limitada ao valor efetivamente despendido pelos particulares em razão do procedimento. 3. É descabida a menção a dispositivo relativo a juros compensatórios com a pretensão de aplicá-lo à base de cálculo de juros moratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Tratando-se de ação expropriatória, o termo inicial dos juros de mora rege-se pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar a incidência de juros de mora a partir do exercício seguinte ao daquele em que deveria ser pago o principal. (REsp n. 1.620.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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