- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PARANÁ. ÁREAS DE FRONTEIRA. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE ÁREAS. JUROS CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO JÁ OBTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Incorre em fundamentação deficiente o recurso que busca provimento já obtido na decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Descabe alegar em recurso especial a violação de dispositivos cuja matéria não foi objeto de decisão na origem. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. Os juros de mora em ação expropriatória, mesmo relativamente à indenização dos custos de retitulação, têm termo inicial conforme o comando do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para fixar a incidência de juros de mora a partir do exercício seguinte àquele em que deveria ser pago o principal. (REsp n. 1.556.682/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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