- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARANÁ. TERRAS DE FRONTEIRA. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É cabível a indenização por retitulação dos bens da União na área de fronteira paranaense, objeto de expropriação pelo Incra, limitada ao valor efetivamente despendido pelos particulares em razão do procedimento. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.551.222/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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