- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. BAÍA DE CAIOBÁ/PR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ: RESTRIÇÃO. NORMA ENSEJADORA. LEI ESTADUAL E LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TRANSCENDÊNCIA DA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDENIZABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA: PREMATURO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise efetiva de qual lei ensejou as restrições à propriedade dos autores na extensão admitida pelo acórdão recorrido demandaria não só reexame direto das provas quanto à legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. As demais teses recursais decorrem dessa premissa incognoscível, não merecendo conhecimento igualmente e pelos mesmos fundamentos. 4. Incide a Súmula 284/STF na hipótese de o recurso especial não indicar qualquer dispositivo de lei federal tido como violado pelo acórdão recorrido. 5. Se o recurso especial prematuro foi ratificado oportunamente, não há que se falar em preclusão. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 6. O recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária e não ratificado é prematuro, do qual não se pode conhecer. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 7. O reconhecimento da ocorrência de lucros cessantes na hipótese demanda reexame direto de provas, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. Ainda que ultrapassado tal ponto, ficaria inviabilizada a pretensão por não ser possível a cumulação de juros compensatórios com referida parcela indenizatória. 8. O termo inicial dos juros moratórios em ação de desapropriação indireta é regido pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "[...] somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." DISPOSITIVO 9. Recurso especial do Estado do Paraná não conhecido. Primeiro recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra não conhecido. Segundo recurso especial de R. J. Teig conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com determinação, de ofício, de fixação do termo inicial dos juros moratórios conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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