- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ESTELIONATO. NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-ROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada nulidade das provas produzidas durante a fase inquisitorial, verifica-se que o tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. No caso, a denúncia descreve as condutas delitivas supostamente praticadas pelo agente, facultando-lhe o exercício do direito de defesa, sendo descabido o reconhecimento da atipicidade dos crimes. 7. Conquanto a relação entre o réu e a vítima tenha sido estabelecida após a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios, descabe falar em atipicidade das condutas, já que elas se subsumem, em princípio, aos tipos penais incriminadores, pois o recorrente teria exigido o pagamento de valores indevidos sob ameaça de revogação de benefício previdenciário, ainda que a verba honorária já houvesse sido descontada do valor da indenização paga pelo INSS, tendo causado ao ofendido o prejuízo de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Além disso, narra a denúncia que a procuração acostada aos autos da ação revisional seria apta a demonstrar que o recorrente teria se passado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando possuir capacidade postulatória antes mesmo da sua graduação em Direito. 8. O acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá, inclusive, ser revista pelo julgador (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 9. Se as instâncias ordinárias, com fundamento nos elementos de convicção amealhados nos autos, reconheceram a presença de provas da materialidade e autoria delitivas, para rever tal conclusão seria necessário profundo reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. 10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 92.523/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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