- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO VISANDO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. ADVOGADO. ESTELIONATO EM JUÍZO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em que pese a pretensão recursal visar o reconhecimento de litispendência e inépcia da denúncia, há, na espécie, possibilidade de trancamento da ação penal, mas por outro motivo não alegado na impetração. 2. Não configura "estelionato judicial" a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de "estelionato judicial". 3. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. 4. Ordem concedida, ex officio, para reconhecer a atipicidade do delito de estelionato, trancando, por conseguinte, a ação penal, por falta de justa causa, sem prejuízo da apuração de outros crimes porventura existentes. 5. Recurso ordinário prejudicado. (RHC n. 88.623/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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