JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA CABÍVEL PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/1976. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, restou pacificado no âmbito da Terceira Seção ser cabível, na hipótese, o preceito secundário insculpido no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. No caso, porém, a pena deve ser aplicada nos patamares definidos no vetusto art. 12 da Lei n. 6.368/1976, por se tratar da legislação de drogas vigente à época dos fatos apurados nos autos, praticados em 30/4/2003. Precedentes. 4. Descabe falar em omissão quanto à minorante do crime de tráfico de drogas, pois "aplicado o preceito secundário da Lei n. 6.368/76 para dosar a pena, descabida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto é vedada a combinação de leis, conforme recurso especial repetitivo 1.117.068/PR" (AgRg no AREsp 571.532/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 5/10/2016). 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar contradição no julgado e determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática do delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com a aplicação do preceito secundário do art. 12 da Lei n. 6.367/1976, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão embargado. (EDcl no HC n. 406.430/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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