JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTOS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ESTRANHOS À LIDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE NÃO ABRANGIDA NO TÍTULO JUDICIAL. 1. É assente nesta Corte Superior que "o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade" (AR 3.450/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJe de 25/3/2008). 2. Na espécie, os alegados "documentos novos", consubstanciados em sentença proferida em ação diversa na Justiça Federal e parecer do Incra, além de serem posteriores à prolação da sentença rescindenda - proferida em sede de ação reivindicatória -, se referem a demanda que não envolve as mesmas partes, tampouco os mesmos imóveis discutidos na presente ação rescisória. 3. Ademais, a legitimidade para arguir a ilegalidade da Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão da Cadeia Dominial Vintenária dos imóveis objeto da ação reivindicatória seria da União ou do Incra em ação própria, garantido ao réu o devido processo legal e o contraditório, sendo vedado ao Tribunal estadual, invadindo a competência da Justiça Federal, declarar em sede de ação rescisória a nulidade dos títulos dominiais, os quais gozam da presunção de validade dos registros públicos, que sequer foi abrangida no título judicial impugnado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.302.257/RO, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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