JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REGRA DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. PREVISÃO DE QUE AS EMPRESAS ISENTAS APRESENTEM PREÇO SEM A INCLUSÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que decidiu não ser necessário que o Estado de Santa Catarina submeta as empresas catarinenses que gozam da isenção tributária, a que alude o Decreto Estadual 255/2003 e o Convênio CONFAZ 26/2003, à exigência editalícia de acrescentar ao preço da sua proposta o valor do ICMS de que são isentas. 2. Ora, se a proposta de uma empresa isenta for a mais baixa, e ela for obrigada a apresentar um preço fictício, incluído um tributo que não incidirá no caso, deixando, com isso, de sair vencedora do certame, o resultado não será o que melhor atende ao interesse público, uma vez que o bem ou serviço poderia ter sido contratado por preço menor. 3. Portanto, ao autorizar que as empresas beneficiárias de isenção apresentem o preço líquido, o edital determina que todas as empresas ofereçam proposta com o valor real (as isentas, sem o tributo; as não isentas, com o tributo). Com isso, será escolhida a proposta que, de fato, seja a mais em conta. 4. Ademais, é preciso ressaltar que não é o edital que confere tratamento diferenciado às empresas, mas sim o Convênio do CONFAZ que autorizou a concessão de benefício exclusivamente a empresas sediadas no estado, bem como o instrumento legal que instituiu este benefício, e que também excluiu empresas do Simples Nacional - ou seja, é aqui que surge o tratamento diferenciado, ao beneficiar somente empresas sediadas no estado com isenção tributária, excluídas aquelas já beneficiadas pelo Simples Nacional. 5. De mais a mais, já decaiu o prazo para impetração de Mandado de Segurança, a fim de aferir eventual análise de ofensa a direito líquido. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.745/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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