- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. RESP 1.388.000/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 12.4.2016, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O agravante sustenta: "Como antecipado, o agravado cobra neste processo, direito à reajustes do valor de sua pensão, os quais foram reconhecidos por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 99.000239-0, julgado em 21/9/2000. Por isso o agravante deixou claro em suas contrarrazões ao recurso especial, que o prazo prescricional reiniciou-se com o trânsito em julgado daquele mandamus, em 2000, findando um ano antes da propositura da presente, em 11/8/2006." (fl. 448, e-STJ) 2. No acórdão regional ficou consignado: "No presente caso o Embargante clama pelo reconhecimento do direito de ver crescido o valor da pensão por morte de servidor público, tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994." (fl. 438, e-STJ) 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido a regra de julgamento do art. 543-C do CPC/1973, foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 4. Nesse contexto, considerando que a Ação de Mandado de Segurança 99.00239-0 foi julgada em 21.9.2000, publicada em 25.10.2000 e transitada em julgado em 1º.3.2013, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, e que a ação de cobrança foi proposta em 11.8.2006, afasta-se a prescrição na hipótese dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.387/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/11/2018.)
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