JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível Recurso Especial que discute violação de lei local (Súmula 280/STF). 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela empresa, contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, a Corte local originalmente dera provimento ao recurso por concluir que o ajuizamento de anterior Ação Anulatória de Débito Fiscal, acompanhada de depósito integral da quantia controvertida, implicou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, carecendo a Fazenda Pública de interesse processual para ajuizar Execução Fiscal relacionada ao mesmo débito. 4. Posteriormente, o único fundamento adotado para, nos aclaratórios da Fazenda Estadual, reverter o decisum anterior consistiu na verificação de que o pedido deduzido na aludida Ação de Conhecimento fora julgado improcedente, em acórdão proferido na Apelação nessa última interposta. 5. Sucede que tal argumento, por si só, não resolve satisfatoriamente a discussão suscitada na objeção pré-executiva, uma vez que a suspensão da exigibilidade não decorreria da decisão proferida na Ação Anulatória, mas do depósito nela realizado. 6. Em relação a este (depósito), no entanto, persiste a controvérsia, uma vez que o ente fazendário afirma que a demanda anulatória (e o respectivo depósito judicial) não abrange o débito perseguido nos autos da Execução Fiscal. 7. Superada, neste momento, a premissa adotada no acórdão hostilizado (a de que o julgamento de improcedência do pedido deduzido na Ação Anulatória, por si só, restabeleceu a exigibilidade do crédito tributário), devem os autos retornar às instâncias de origem, para que prossiga na análise dos demais fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento e nas respectivas contrarrazões, notadamente quanto à correspondência do depósito judicial com o crédito tributário inscrito na CDA e sobre a eventual conversão em renda do ente público, caso transitada em julgado a decisão proferida na Ação Anulatória. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/11/2018.)
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