JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FAUTE DU SERVICE. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. ACIDENTE COM CAPOTAMENTO QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO DE TRABALHO UTILIZADO PELA FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 232, e-STJ): "Resta evidente, portanto, que o acidente ocorreu por conta de negligência do DNIT ("faute du service'), pois, ciente da existência de buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Estão comprovados: a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia (faute du service); o evento lesivo consubstanciado no capotamento e avarias no veículo; e o nexo de causalidade entre a omissão do órgão e a ocorrência lesiva. A obrigação de indenizar está presente, diante da responsabilidade civil do DNIT. Não houve, ainda, comprovação de culpa exclusiva ou concorrente por parte da vítima". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor da condenação, para apreciar os danos materiais ocorridos e aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.946/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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