- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. OBRAS NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ATESTA O NEXO CAUSAL, O DANO E A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que concedeu indenização por danos morais à recorrida em razão de acidente automobilístico sofrido pela sua filha na BR 116. 2. O recorrente claramente almeja reexame do acervo fático-probatório para que seja reconhecida a ausência de comprovação de culpa pela má conservação da via, uma vez que "como consta do boletim de acidente de trânsito (fls. 25), havia sinalização na pista. A falta de atenção dos motoristas à sinalização não pode transferir nenhuma obrigação aos cofres do Estado" (fl. 412). 3. Importante destacar o Acórdão quando atesta a existência do nexo de causalidade entre a atuação do DNIT e o evento danoso, a responsabilidade civil decorrente de conduta omissiva verificada: "Somado aos depoimentos, depreende-se que o acidente ocorreu porque não houve adequada sinalização relacionada à existência de obras no trecho. Foi uma conjugação de causas, portanto: uma falha individual e uma falha do serviço (fauce du service)". 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Precedentes do STJ: REsp 1.693.792/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.303.420/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/3/2019; AgInt no AREsp 906.741/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.782.133/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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