JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O recorrente sustenta que "o v. Acórdão recorrido violou o artigo 1º do Decreto Federa! n° 20.910/32, visto que já se passaram mais de cinco anos contados da sentença de extinção da execução promovida na ação de procedimento comum, razão pela qual os agentes da Ré não podiam mais realizar a cobrança administrativa e muito menos a judicial" (fl. 232, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "o direito da Fazenda em exigir a devolução do valor pago ao autor surgiu com a inversão do julgado favorável a ele (autor) e que transitou em julgado em 30/05/2003 (fls.81/82). A partir daí iniciou-se o prazo para que o Erário tentasse reaver o pagamento indevido, o que efetivamente ocorreu em 31/03/2006, com o pedido dirigido ao Juízo da causa, que o acolheu em 28/07/2008 (fls. 83/86), e desde então a FESP tenta, em vão, o ressarcimento, de sorte a afastar inclusive a prescrição intercorrente (Súmula 314 STJ), porque não se está diante de desídia do órgão público." (fls.172/173). 3. Para o acolhimento da tese proposta, seria necessário proceder à minuciosa análise do acervo probatório dos autos, o que excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A título de esclarecimento, ressalto que a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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