- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. De acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão hostilizado, o prazo de suspensão da Execução Fiscal (por um ano) teve início em 25.3.2003, quando o ente público foi intimado da decisão judicial. Vencido o prazo de um ano, tem-se que a prescrição intercorrente teve por termo inicial o dia 25.3.2004 (Súmula 314/STJ). 3. O pedido de redirecionamento foi feito em 16.4.2007 e deferido em 18.8.2008. Como nessa data já se encontrava em vigor o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, tem-se que tal ato judicial (a decisão que deferiu o redirecionamento, acrescida da ordem de citação dos sócios-gerentes) acarretou a interrupção do prazo da prescrição. 4. Tendo em vista que o despacho que ordenou a citação (em 18.8.2008) foi cumprido em 21.1.2009, a prescrição intercorrente ficou interrompida, recomeçando a correr somente a partir do momento em que caberia à Fazenda Pública dar andamento ao feito, o que significa dizer, na hipótese mais prejudicial à credora, a partir de 27.1.2009 (caso o juízo certificasse o decurso do prazo de cinco dias para a executada pagar o débito ou garantir o juízo, com base no art. 8º da LEF, e imediatamente abrisse vista à Fazenda Pública). 5. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente (não a prescrição do art. 174, caput, do CTN, pois esta foi interrompida a partir da prolação do despacho que deferiu o redirecionamento) teve reinício em 27.1.2009 e término em 26.1.2014. 6. Tendo sido o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 25.3.2004, interrompido com a citação da sócia-gerente em 21.1.2009, e entre esse ato interruptivo (21.1.2009) e a prolação da sentença (18.7.2013) não transcorrido o prazo de cinco anos, é manifestamente ilegal a sentença que decretou, nessa data (18.7.2013), a prescrição intercorrente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.722.172/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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