- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA APÓS EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou: "Compulsando os autos, verifico que o despacho que ordenou a citação do executado data de 12/08/2002 (fls. 05), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, de maneira que, como já exposto, somente a efetiva citação do executado tem o condão de interromper a prescrição. Vislumbro, ainda, que, entre a data da constituição definitiva do crédito, termo inicial da contagem do prazo prescricional, na forma do disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, ocorrida, nos presentes autos, em 11/01/2000 (notificação por edital do auto de infração fls. 03/04), e a data da citação pessoal do sóciogerente, efetivada em 17/08/2006 (fls. 50), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de forma que não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Impende assinalar, ainda, que, conforme se depreende da análise dos autos, a demora na efetivação da citação não foi ocasionada exclusivamente por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, de maneira que, antes da citação do sóciogerente, houve uma tentativa de citação pessoal da empresa executada, a qual resultou infrutífera, conforme certidão negativa de fls. 06v, na medida em que a mesma não foi localizada no endereço indicado pela exequente. Ademais, após a juntada aos autos da certidão negativa, em 23/09/2002 (fls. 05v), com a consequente abertura de vista à exequente em 24/01/2003 (fls. 08v), não consta manifestação com o objetivo de impulsionar o andamento do processo por aproximadamente 1 (um) ano e (oito) meses, de forma que os autos permaneceram paralisados durante razoável período em função da inércia da própria exequente". 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito o pedido de redirecionamento foi feito depois de consumado o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição em relação a pessoa jurídica. Ressalte-se que não houve interrupção da prescrição, tendo em vista que a pessoa jurídica não foi citada. Ademais, extinto o crédito tributário, não há como redirecionar a sua cobrança. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.716.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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