JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA APÓS EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou: "Compulsando os autos, verifico que o despacho que ordenou a citação do executado data de 12/08/2002 (fls. 05), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, de maneira que, como já exposto, somente a efetiva citação do executado tem o condão de interromper a prescrição. Vislumbro, ainda, que, entre a data da constituição definitiva do crédito, termo inicial da contagem do prazo prescricional, na forma do disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, ocorrida, nos presentes autos, em 11/01/2000 (notificação por edital do auto de infração ­ fls. 03/04), e a data da citação pessoal do sócio­gerente, efetivada em 17/08/2006 (fls. 50), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de forma que não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Impende assinalar, ainda, que, conforme se depreende da análise dos autos, a demora na efetivação da citação não foi ocasionada exclusivamente por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, de maneira que, antes da citação do sócio­gerente, houve uma tentativa de citação pessoal da empresa executada, a qual resultou infrutífera, conforme certidão negativa de fls. 06v, na medida em que a mesma não foi localizada no endereço indicado pela exequente. Ademais, após a juntada aos autos da certidão negativa, em 23/09/2002 (fls. 05v), com a consequente abertura de vista à exequente em 24/01/2003 (fls. 08v), não consta manifestação com o objetivo de impulsionar o andamento do processo por aproximadamente 1 (um) ano e (oito) meses, de forma que os autos permaneceram paralisados durante razoável período em função da inércia da própria exequente". 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito o pedido de redirecionamento foi feito depois de consumado o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição em relação a pessoa jurídica. Ressalte-se que não houve interrupção da prescrição, tendo em vista que a pessoa jurídica não foi citada. Ademais, extinto o crédito tributário, não há como redirecionar a sua cobrança. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.716.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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