JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A citação pessoal do sócio-gerente foi promovida porque se constatou dissolução irregular da empresa. Em se tratando de redirecionamento, é necessário verificar, primeiramente, se houve interrupção do prazo de prescrição contra o devedor original: se isto ocorreu (por exemplo, porque houve citação da empresa ou porque o despacho que ordenou a sua citação foi proferido após a entrada em vigor da alteração promovida pela LC 118/2005), o termo a quo da prescrição para o redirecionamento, em princípio, somente se inicia com a citação da empresa (questão esta que, na verdade, se encontra afetada ao julgamento dos recursos repetitivos no REsp 1.201.993/SP). 3. Por outro lado, se não houve interrupção da prescrição contra o devedor original, a promoção da citação do sócio-gerente, após deferido o redirecionamento, deve seguir a mesma lógica, isto é: a) se o pleito para redirecionar a Execução Fiscal se deu antes da modificação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, somente a efetiva citação do sócio-gerente interromperá a prescrição; b) se o redirecionamento foi requerido já na vigência da Lei Complementar 118/2005, o despacho do juiz que o deferiu ensejará a interrupção do prazo prescricional. 4. Aplicando a orientação acima ao caso dos autos, tem-se que o Tribunal de origem consignou que não houve citação da empresa (a tentativa de citação pessoal resultou negativa e, após cientificada desse fato, devidamente certificado nos autos em 23.9.2002, a Fazenda Nacional teve vista dos autos e não promoveu o andamento do feito por aproximadamente 1 ano e 8 meses). Não tendo havido a interrupção do prazo prescricional em relação à empresa, conclui-se que, a partir de 11.1.2005, o crédito tributário ficou extinto nos termos do art. 156, V, do CTN (considerada a data da constituição definitiva do crédito tributário), de modo que a citação pessoal do sócio-gerente - que, relembre-se, somente veio a ocorrer em 17.8.2006 - foi realizada quando já definitivamente fulminada a exigibilidade da exação. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.716.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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