JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 190, e-STJ): "Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se perca a condição de segurado". 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fls. 197-198, e-STJ): "Com efeito, a parte autora exerceu atividade laborativa, seja como segurado empregado, seja como contribuinte individual (segurado obrigatório), no período abrangido pela condenação". 3. Com efeito, afastam-se os precedentes do STJ que tratam da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade. A propósito: AgInt no REsp 1.662.273/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017; REsp 1.606.539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp 1.597.505/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016, REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. 4. In casu, há controvérsia fática sobre o exercício de trabalho da ora recorrida concomitantemente com o recebimento de aposentadoria por invalidez. 5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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