- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A recorrente em suas razões não infirma os fundamentos do voto condutor, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e ausência de impugnação específica às razões de decidir, respectivamente. 3. Acórdão que afirma que o laudo pericial concluiu pela possibilidade de exercício de atividades laborativas compatíveis com a deficiência, e que essa condição ficou caracterizada com o vínculo empregatício mantido pela autora desde 2005, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.472.571/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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