- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. ADI 1.851/AL. INAPLICABILIDADE AOS ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO CONFAZ 13/97. ERESP 978.130/SP. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento dos EREsp 978.130/SP, consolidou posicionamento no sentido de que não se aplica o entendimento plasmado na ADI 1.851/AL aos estados-membros não signatários do Convênio CONFAZ 13/97, admitindo-se a devolução dos valores pagos a maior a título de ICMS sob o regime da substituição tributária para frente (EREsp 978.130/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.859/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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