- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 15/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 15/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP N. 1.063.661/RS E N. 1.249.321/RS. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO POR ENTENDER NÃO ESTAR COMPROVADO O TERMO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. . 2. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.438/2002, AO CASO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior sedimentou, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, que prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002) o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de extensão de rede elétrica, quando não houve previsão contratual. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da consumação da prescrição - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Incide, mais uma vez, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, no ponto em que a parte recorrente pretende modificar o acórdão recorrido (acerca de qual a legislação incidente à época de celebração do negócio jurídico e, por conseguinte, do cabimento ou não da restituição requerida pelos consumidores), porquanto seria imprescindível a análise do contrato no intuito de aferir a data do seu aperfeiçoamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.704.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018.)
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