JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA AUSENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. Dessa forma, não apresentando o presente caso qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento do agravo interposto, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. 2. Conforme explicitado na decisão agravada, reitero que não há mais se falar em plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que a matéria, embora pacificada na Quinta Turma em benefício dos recorrentes, encontra-se atualmente submetida ao crivo da Terceira Seção desta Corte, para uniformização (Resp 1.598.005/SC). Com relação ao perigo da demora, entendo que igualmente não se revela presente, uma vez que apenas o primeiro agravante foi condenado, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, a paralisação do andamento processual não traria benefício concreto aos agravantes nesse momento processual. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RCD no RHC n. 85.155/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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