- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. "OPERAÇÃO GUARUJÁ". ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME POR AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96. AUSÊNCIA. PRIMEIRO MEIO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da primeira decisão lançada no procedimento investigatório, que deferiu interceptação telefônica dos então investigados, quando não haviam indícios suficientes ainda, da prática de crime por autoridade com foro por prerrogativa de função. II - Tão logo os indícios de prática delitiva pela autoridade foram constatados, o procedimento foi encaminhado para o eg. Tribunal indigitado de coator e passou a ser acompanhado pela Procuradoria de Prefeitos. III - Destaque-se que este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. Inexiste violação do art. 5º, XII, da CF/88 e à Lei nº 9.296/96, porquanto os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas. Precedentes. [...]" (APn 675/GO, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 21/2/2013). IV - Modificar as decisões das instâncias ordinárias, para se afirmar a existência de supostos indícios de prática criminosa pela então Prefeita Municipal, desde o início das investigações, demandaria profunda análise do acervo fático probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. V - Como é sabido, a comprovação do prejuízo é elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief e do enunciado n. 523 da Súmula do STF. In casu, o recorrente, que sequer teve o seu sigilo telefônico quebrado, não logrou comprovar prejuízo, o que impede o reconhecimento de suposta ilegalidade da medida, por ausência dos requisitos legais, falta de fundamentação ou excesso de prazo. VI - Em relação ao argumento de que a interceptação constituiu o primeiro ato de investigação, esta não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. VII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 88.242/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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