- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA APRECIADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da impetração originária (HC n. 0060263-76.2012.8.19.0000) que teria apreciada a matéria relativa à incompetência absoluta. 2. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 4. Hipótese em que se verifica a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos. 5. A autorização judicial de interceptação telefônica fundamentou-se em procedimento investigatório acerca de suposta associação criminosa, formada por agentes públicos e particulares, que teria como intento criminoso o desvio de verbas públicas, por meio de fraudes à licitação. Antes da representação e autorização das interceptações, foi coletado material probatório apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme se denota da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 7. No caso, a decisão que prorrogou as interceptações telefônicas está devidamente fundamentada e subsidiada na análise do material coletado, justificando, assim, a necessidade de perdurar a medida para o esclarecimento da complexa trama criminosa da eventual participação dos agentes envolvidos. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 40.007/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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