- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INICIADA EM 1º GRAU. SITUAÇÃO NÃO IMPUGNADA PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CAPTAÇÃO DE CONVERSA COM PREFEITO. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA IMEDIATA AO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. 3. PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 4º DA LEI N. 9.296/1996. 4. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PRÉVIOS, CONCRETOS E ESPECÍFICOS. ART. 5º DA LEI DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 5. MOTIVAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. 6. ELEMENTOS INCOMPLETOS ENTREGUES À DEFESA. PROBLEMAS TÉCNICOS. NÃO CAPTAÇÃO. NÃO GRAVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS NÃO UTILIZADOS PELA ACUSAÇÃO. 7. AUSÊNCIA DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 8. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 9. INTERCEPTAÇÕES FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE OFÍCIO RESPOSTA DAS OPERADORAS. SITUAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. 10. ORDEM DENEGADA. 1. Alegada usurpação da competência da Corte local, uma vez que o pedido de interceptação, formulado no Tribunal de origem, embasou-se em conversas interceptadas com a autorização do Magistrado de 1º grau, a revelar que já era do conhecimento do Juízo de origem o envolvimento do paciente. Entretanto, eventual ilegalidade teria sido praticada pelo Magistrado de origem, ao autorizar interceptação de pessoa com foro por prerrogativa de função. Contudo, o próprio impetrante afirma que o Juiz de 1º grau não tomou conhecimento da existência dos diálogos envolvendo o paciente, o que denota a ausência de ilegalidade. Ademais, a irresignação deveria ter sido formulada perante o Tribunal de origem, contra o proceder da autoridade judiciária na origem. De fato, não tendo sido analisada mencionada alegação de ilegalidade pelas instâncias ordinárias, não há se falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações, com fundamento em trechos de conversas interceptadas na origem. 2. A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro", sendo indispensável aferir se há indícios efetivos de participação de autoridades em condutas criminosas. Precedentes. - "A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime" (HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015 - Informativo n. 575/STJ). 3. Pela leitura da decisão que autorizou as interceptações, verifica-se que ficou devidamente delineada a necessidade da medida, bem como a inexistência de outros meios aptos a produzir as provas necessárias à correta apuração dos fatos. Ademais, consignou a Corte local que a análise dos diversos documentos juntados aos autos revelou o suporte concreto e necessário para se aprofundar nas investigações necessárias à elucidação de diversas infrações penais. Constata-se, assim, a efetiva observância aos requisitos legais, em especial ao art. 4º da Lei n. 9.296/1996. 4. Não há se falar igualmente em ausência de contemporaneidade, uma vez que as investigações tiveram início em 2014, sem abranger o paciente, e foram se aprofundando até serem revelados indícios concretos de sua participação, sendo então inserido nos pedidos de diligências em 2015. Dessarte, não há vício de conteúdo nem ausência de fundamentação válida, além de a medida estar embasada em elementos prévios, concretos e específicos, em devida observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 5. Quanto às decisões de prorrogação, consigno que, permanecendo os fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original. Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Essa é exatamente a hipótese dos autos, que envolve um significante número de pessoas, com participação, inclusive, do prefeito, ora paciente, e de membro do Ministério Público do Estado. 6. No que concerne à incompletude dos elementos entregues à defesa, verifico que o impetrante aponta, como comprovação de sua alegação, trecho no qual o Ministério Público justifica que "não raras vezes, problemas técnicos ocorrem no redirecionamento dos sinais, que inviabilizam a captação ou a gravação de um áudio". Ora, se não foi captado ou gravado, não pode ser disponibilizado, além de não ser possível sua utilização pela acusação, o que demonstra ausência de prejuízo à defesa. A situação retratada não se confunde com a denominada quebra da cadeia de custódia da prova. Com efeito, o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia. Contudo, na hipótese, o que não pode ser captado ou gravado, por erro do sistema, não foi utilizado por nenhuma das partes. Nesse contexto, não havendo utilização da prova, não é possível se falar em nulidade, porquanto manifesta a ausência de prejuízo. 7. No que concerne à ausência dos ofícios das operadoras, verifico que o Tribunal de origem considerou ser "inócua a expedição de ofícios às operadoras de telefonia". Dessarte, considerou-se não haver prejuízo na ausência dos referidos ofícios, não tendo a defesa demonstrado o contrário. Assim, não é possível reconhecer eventual nulidade, pois, como é de conhecimento, não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. 8. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos. 9. Quanto à existência de interceptações telefônicas fora do período judicialmente autorizado, entendo que a impugnação à situação ora apresentada deveria ter ocorrido perante o Tribunal de origem, porquanto inviável, ao Superior Tribunal de Justiça aferir de forma concreta a situação apresentada, bem como eventual prejuízo daí advindo. 10. Ordem denegada. (HC n. 422.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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