- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/ 1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência apresentada não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Inexiste, pois, a alegada afronta ao artigo 535 do CPC/73. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo asseverou que as provas carreadas claramente demonstram que houve vazamento dentro do condomínio, e que a concessionária seguiu o protocolo para apurar e consertar o erro, não tendo sido demonstrada eventual falha na prestação de serviço capaz de gerar ressarcimento. Assim, a revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.413/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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