- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TENTATIVA. QUANTUM. ITER CRIMINIS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - O eg. Tribunal de Justiça não emitiu tese sobre o alegado erro na execução (aberratio ictus). Nessa senda, o exame de contrariedade aos arts. 70 e 73 do CP, como pretende o ora recorrido, esbarra na Súmula 282/STF. Ressalte-se, por oportuno, não ser aplicável à espécie o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), pois a tese defensiva não foi ventilada em apelação e nos primeiros aclaratórios, mas somente nos segundos embargos de declaração, em evidente inovação recursal. Assim, examinar a tese da defesa nessa instância importaria em indesejável supressão de instância. II - A alegação do recorrente, de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP - ao argumento de que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos -, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. III - Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pleito atinente ao quantum da fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser aplicado ao caso concreto não pode ser analisado em sede de recurso especial, em razão da necessidade do reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.041.180/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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