JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INABILITAÇÃO DOS JURADOS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DECOTE DE QUALIFICADORA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. III - Para desconstituir acórdão que decide por decisão de Tribunal do Juri por contrário às provas dos autos, imperioso análise dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal é manifestamente improcedente, fê-lo tendo por base o acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocada a referida exclusão, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.202.268/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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