- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. II - Assim, incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. III - In casu, verifica-se que a exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC n. 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 9/3/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC n. 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 6/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC n. 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/9/2006). Com efeito, ao contrário do que asseveram os agravantes, a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e descreve satisfatoriamente as condutas que são imputadas aos acusados. IV - O eg. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu pela autoria e materialidade dos delitos imputados aos recorrentes. Desta forma, a revisão do entendimento da eg. Corte a quo, nos termos pretendidos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável na presente sede recursal a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PetExe no AREsp n. 1.205.598/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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