- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumentam que a denúncia seria inepta, nos termos do art. 395, I, do CPP, por não descrever adequadamente os fatos imputados. 3. A decisão agravada concluiu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos criminosos com suas circunstâncias, individualizando a conduta dos acusados e possibilitando o exercício da ampla defesa, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa, ou se seria inepta, nos termos do art. 395, I, do CPP. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever os fatos criminosos com suas circunstâncias, individualizar a conduta dos acusados e possibilitar o exercício da ampla defesa. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não se pode falar em inépcia da denúncia, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 7. A pretensão recursal de desconstituição das premissas fáticas fixadas na origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos criminosos com suas circunstâncias e individualizando a conduta dos acusados, não pode ser considerada inepta. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.964.551/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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