- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE A CONDUTA DELITIVA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Há razoável descrição dos fatos imputados aos agravante, sendo que a questão relativa aos meios empregados na prática dos crimes será melhor debatida durante a instrução processual, fato que não altera a conduta típica e não impede a defesa dos acusados, especialmente quando se constata que indicou a denúncia como ocorreram os fatos, assim delimitando concretamente a acusação penal. 2. A denúncia traz suficiente imputação a permitir a defesa dos acusados, pois, sem qualquer dificuldade, teve ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, garantindo o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Está, pois, a peça acusatória formalmente em consonância com o art. 41 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessários para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 367.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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