- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra. (AgInt no AREsp 443.079/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2017) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.710.012/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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