- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETORIAL QUE SOMENTE PODE SER CONSIDERADA EM BENEFÍCIO DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EXCLUSÃO PRESERVADA. 1. A negativação referente ao comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica desta Corte Superior de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no REsp n. 1.710.287/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2018). 3. Conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra (AgInt no AREsp n. 443.079/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.629/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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