- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO DELITO. COMPORTAMENTO NEUTRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Todavia, esta Corte Superior tem decidido que "o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra" (AgInt no AREsp 443.079/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.712.503/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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