- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA SOPESADAS PARA AFASTAR A REDUTORA NA TERCEIRA FASE DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. No caso, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 218 g de maconha, 36 g de cocaína e 98 g de crack - foram utilizadas para afastar a causa especial de diminuição da pena. 4. Dessa forma, sendo tais circunstâncias desfavoráveis (variedade e quantidade), há impedimento para a fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 430.524/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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