JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA (cobrança honorários advocatícios) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. As instâncias ordinárias, a partir da análise das provas carreadas aos autos, concluíram pela legitimidade ativa dos advogados/autores, na medida em que o contrato de honorários teria sido com eles firmado. Assim, para rever tal conclusão, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese relativa à ocorrência de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC. Diante desse quadro, deveria a parte, ao interpor o recurso especial, alegar a afronta ao art. 535 do CPC/73 apontando a aludida omissão, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 577.355/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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