- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA NO SINISTRO MORTE DO SEGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Independentemente de cláusula restritiva prevista em contrato, o simples fato de o segurado, em acidente de automóvel, estar embriagado não exclui, por si só, o direito à indenização do seguro, exceto quando esse fator promove significativo incremento do risco de ocorrência do sinistro, circunstância expressamente admitida na instância de origem quando afirmado que o teor alcoólico é extremamente elevado, suficiente para levar a pessoa um estágio de confusão, lentidão nos reflexos e alterações graves na coordenação motora, que ensejaram, inclusive, a morte do condutor. Inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.596.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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