JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO TIDO COMO ILEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial e não a intimação pessoal do servidor. III - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 59.151/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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