- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 03/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Hipótese em que a presente impetração decorre da decisão proferida pelo Corregedor do Tribunal de Justiça/ES, que nomeou juiz de direito para presidir processo administrativo disciplinar, sendo a intimação desse decisum o termo inicial para o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o despacho apontado na impetração não modificou ou estabeleceu nenhum fato novo, tratando tão somente de afastar impugnação da parte autora, feita no processo administrativo, acerca da nomeação do magistrado para compor a comissão disciplinar, conforme ressaltado na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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