JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a teor do entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu a liminar, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal a justificar a antecipação do mérito, destacando que, ao menos em princípio, há fundamentos consistentes na sentença condenatória e no decreto preventivo para a manutenção da custódia cautelar da paciente, nos quais restou evidente a possibilidade de reiteração delitiva da agravante, por responder a outras ações penais, inclusive por tráfico de entorpecentes. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram verificadas em exame perfunctório próprio do momento processual de apreciação da liminar. Ademais, o prazo de 6 meses para julgamento da apelação encontra-se, ainda, dentro da razoabilidade para a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 435.235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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