- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 2º, II, DA LEI 9.873/99. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelos ora agravantes em desfavor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, objetivando seja declarada a nulidade, ou, alternativamente, a anulação de decisão administrativa que condenou os autores ao pagamento de multas, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, alegando, em síntese, que teria havido a prescrição da ação punitiva da autarquia ré, relativamente à apuração dos fatos que ensejaram a aplicação de tais sanções pecuniárias, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito do respectivo processo administrativo. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a instauração do inquérito administrativo configura ato interruptivo da prescrição. Segundo o acórdão de 2º Grau, "a norma legal apenas exige a prática de ato inequívoco por parte da Administração Pública que importe apuração do fato para fins de interrupção do prazo de prescrição". Assim, "a regra legal não deve ser interpretada no sentido da necessidade da ciência do interessado que poderá ser prejudicado pela interrupção do prazo prescricional". IV. Com efeito, a instauração do inquérito administrativo para apurar infrações administrativas é um ato que põe fim à inércia da Administração, de forma a configurar causa de interrupção da prescrição, de acordo como o disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". Nesse sentido: STJ, REsp 1.099.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; Edcl no MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2011. V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de afastar a ocorrência de ato interruptivo do prazo prescricional, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 595.210/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.