- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONVERSÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. I - Para fins de adimplemento dos valores devidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, o Tribunal de origem consignou que os créditos assegurados no título executivo, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ de que, para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações, é necessário que a ELETROBRAS comprove que houve decisão de Assembleia-Geral (mesmo que de forma genérica) apta a autorizá-la ao referido procedimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 788.064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no AREsp 651.465/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp 1.511.340/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015. II - Quanto à alegada prescrição dos juros, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal questão, faltando-lhe o devido prequestionamento, o que atrai a incidência, na hipótese, do disposto nas Súmulas 282/STF e 356/STF III - Ademais, tais alegações intentam rediscussão de matéria já abordada na ação de conhecimento, o que é inadmissível, pois acobertada pelo instituto da preclusão e da coisa julgada. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.157.883/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.6.2011, DJe 29.6.2011; AgRg no Ag 1.343.260/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22.2.2011, DJe 9.3.2011; EDcl no REsp 1.107.011/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6.8.2009, DJe 17.9.2009; REsp 1.017.273/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.10.2008, DJe 17.11.2008.) IV - Efetivamente, na hipótese dos autos, consignou o Tribunal de origem que há incidência de juros remuneratórios sobre os valores corrigidos do ECE até a efetiva devolução das diferenças à exequente, entendimento dissonante da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros remuneratórios incidem apenas até a data das assembleias gerais que homologaram as conversões, enquanto os juros de mora, quando a citação se deu antes da conversão, como no caso dos autos, a partir do dia seguinte à data da própria conversão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 857.389/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.425.905/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.528.141/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 869.119/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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