- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens à penhora quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso ofenda o princípio da menor onerosidade. III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1581091/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 898.753/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 17/08/2016). IV - Por outro lado, no âmbito do recurso especial é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fática probatória, o que atrai o teor da súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.036.973/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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