- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. MESMO FATO HISTÓRICO. BIS IN IDEM RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, como personalidade tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas para agravar a pena pela reincidência. 2. Tendo o Tribunal a quo consignado que houve dupla valoração do mesmo fato histórico, rever o posicionamento da Corte de origem, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.687.600/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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